Lucas Dourado

14 de mai de 20203 min

Novo decreto volta a fechar comércio de M. do Chapéu!

Prefeito do Município de Morro do Chapéu, Estado da Bahia, no uso das
 
suas atribuições, em atenção ao disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
 

 
DECRETA:
 
Art. 1º. Permanecem vigentes os Decretos Municipais n º 026 de 17 de março
 
de 2020, nº 031 de 21 de março de 2020, nº 034 de 29 de março de 2020, nº 037 de 31 de
 
março de 2020 e nº 053 de 03 de maio de 2020, com algumas alterações regulamentadas
 
por esse Decreto.
 

 
COMÉRCIO
 
Art. 2º. Fica suspenso, a partir do dia 14 de maio de 2020, por tempo
 
indeterminado, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais em Morro do
 
Chapéu, exceto, supermercados, mercados de bairro, hortifrutigranjeiro, kitandas,
 
açougues, padarias, farmácias, postos de gasolina, serviços de telecomunicação e internet,
 
serviços funerários, serviços postais, observados os seguintes termos:
 
§1º. Os comércios responsáveis pela revenda de água mineral, botijão de gás
 
GLP, deverão manter as portas fechadas e funcionar somente o serviço de entrega;
 
§2º. Nos casos de restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência, fica
 
facultado somente o serviço de entrega, para que o cliente realize pedido via telefone ou
 
e-mail e realize o consumo em casa.
 
I. As lojas de conveniência dos postos de gasolina devem funcionar com as
 
portas fechadas, realizando somente a entrega dos pedidos, fornecendo uma infraestrutura
 
mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões.
 
§3º. Os comércios responsáveis pela revenda de insumos e alimentos necessários
 
a manutenção da vida animal deverão manter as portas fechadas e funcionar somente o
 
serviço de entrega;
 
§4º. Os comércios responsáveis pela revenda de insumos agropecuários, como,
 
suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes e afins deverão manter as portas fechadas
 
e funcionar somente o serviço de entrega;
 
§5º. Nos casos dos mercados, padarias e supermercados que comercializam
 
alimentos para o consumo imediato, como lanches, salgados e afins, os proprietários
 
devem orientar os seus clientes a consumir os produtos em casa;
 
§6º. Ficam suspensas, a partir do dia 14 de maio de 2020, por tempo
 
indeterminado, as licenças de funcionamento dos comerciantes que comercializam
 
alimentos e bebidas nas praças e ruas da cidade, ficando proibidos de fazer uso dos
 
espaços públicos.
 
§7º. O horário de fechamento dos estabelecimentos com atividades essenciais
 
não poderá ultrapassar às 20 (vinte) horas da noite, no entanto, poderão dar continuidade
 
com a prestação de serviço de entrega;
 
§8. É de responsabilidade do comerciante:
 
I. Impedir que estejam, ao mesmo tempo, 15 (quinze) pessoas ou mais, contando
 
com os funcionários, dentro do estabelecimento comercial;
 
II. Fiscalizar o cumprimento do distanciamento social, respeitando a distância
 
mínima de 1,5m, entre uma pessoa e outra;
 
III. Adequar as exigências desse Decreto a realidade do seu Comércio, de modo
 
que se o espaço físico do estabelecimento comercial for de capacidade inferior a 15
 
(quinze) pessoas, esse número deverá ser reduzido a quantidade de pessoas que respeite
 
o distanciamento mínimo de 1,5m entre uma pessoa e outra dentro do estabelecimento.
 
IV. Realizar a desinfecção e higienização do ambiente comercial;
 
V. Proporcionar meios de higienização dos funcionários e clientes;
 
VI. Organizar e fiscalizar o distanciamento social entre os clientes que aguardam
 
em fila do lado de fora do estabelecimento;
 
§9. O comerciante que descumprir poderá ser penalizado administrativamente,
 
com aplicação de multa e cassação da licença de funcionamento, além de
 
responsabilização criminal.
 

 
IGREJAS
 
§10. As Igrejas deverão permanecer fechadas, por prazo indeterminado.
 

 
HOTÉIS
 
§11. Os hotéis, pousadas e afins ficam impedidos de recepcionar novos
 
hóspedes, devendo funcionar somente com os que já estão hospedados, devendo respeitar
 
todas as medidas de biossegurança, higiene e proteção individual para resguardar seus
 
funcionários e clientes;
 

 
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data que lhe for dado publicidade e
 
produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado
 
pelo Coronavírus, revogando-se todas as disposições anteriores em contrário.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 

 
Gabinete do Prefeito. 13 de maio de 2020.
 
Leonardo Rebouças Dourado Lima
 
Prefeito Municipal