Lucas Souza Publicidade
8 de fev de 20173 min
“Tem direito ao seguro desemprego o trabalhador que:
Tiver sido dispensado sem justa causa;
Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O trabalhador pode fazer o requerimento do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego.
O benefício pode ser requerido nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências credenciadas da Caixa, no caso de trabalhador formal.
Como requerer?
O trabalhador deve comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:
Comunicação de Dispensa – CD (via marrom) e Requerimento do Seguro;
Desemprego – SD (via verde);
Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
Carteira de Trabalho;
Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.
Quais são as condições para receber o seguro-desemprego?
Trabalhador Formal
Ter sido dispensado sem justa causa
Estar desempregado quando do requerimento do benefício
Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família
Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:- 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação
– 2º solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
– 3º solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Bolsa de Qualificação Profissional
Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.
Empregado Doméstico
Ter sido dispensado sem justa causa
Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego
Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico
Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS
Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família
Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
Pescador Artesanal
Possuir inscrição no INSS como segurado especial
Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso
Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte
Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso
Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Trabalhador Resgatado
Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família” .
Fonte “Caixa Econômica Federal e Seguro Desemprego 2016”
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