Por considerar culposa a conduta da empresa e vislumbrar nexo causal entre a ação e o dano sofrido, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou os Correios ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um candidato aprovado para o cargo de carteiro que não foi nomeado, em razão da contratação de terceirizados para a função. Na reclamação trabalhista, o candidato explicou que o edital previa três vagas a serem preenchidas, além da seleção para cadastro reserva. Ele ficou na 747ª posição. Porém, em seguida, os Correios contrataram 1.577 pessoas para a função como mão de obra temporária. Segundo ele, havia necessidade do serviço, vagas e orçamento disponível para a contratação dos aprovados, que foram preteridos por trabalhadores terceirizados. Na defesa, a empresa sustentou que a aprovação na primeira etapa do concurso não implica a contratação e que o candidato não foi submetido aos exames pré-admissionais, de natureza eliminatória. Também defendeu a legalidade da terceirização das atividades-fim. O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, explicou que, no caso, os diversos aspectos registrados pela segunda instância (a aprovação, as licitações durante a validade do certame e a demonstração de necessidade permanente para o serviço de carteiro) evidenciam os três elementos necessários para o reconhecimento do direito à reparação por danos morais: a conduta culposa da empregadora, a lesão ao patrimônio imaterial e o nexo causal entre ambos. “O dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade”, assinalou. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença de primeira instância, determinando o pagamento da indenização de R$ 5 mil. Fonte: Ascom TST
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