Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez
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Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez


Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez

Medida Provisória nº 739/2016 alterou algumas regras das revisões administrativas.

1- Reabilitação em nova ou outra atividade Questão polêmica é a mudança do texto do artigo 62, da Lei 8.213/91, que trata da reabilitação profissional do segurado em gozo de Auxílio-Doença. A antiga redação do artigo determinava a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. A nova redação suprimiu esta parte do texto. O novo parágrafo único, do artigo 62, ainda faz menção ao “desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência“, enquanto aredação antiga do artigo fazia menção ao “desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência“. Será preciso observar a extensão dessa mudança e como a retirada da expressão “nova” ou “outra atividade” será interpretada pelos tribunais.

2- Revisão administrativa de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez concedidos judicialmente

Foi acrescentado ainda o parágrafo 4º, no artigo 43, e o parágrafo 10º, no artigo 60, ambos da Lei 8.213/91. O parágrafo quarto dá conta de que o aposentado por invalidez poderá ser convocado para reavaliação, ainda que o benefício tenha sido concedido por força de decisão judicial. O parágrafo décimo do outro artigo, dispõe o mesmo sobre o Auxílio-Doença. Nesse aspecto, há dúvidas sobre a possibilidade de um órgão administrativo revisar e, possivelmente, cassar benefício concedido por força de decisão judicial. Poderão ser levantadas questões à luz da ilegitimidade de o INSS, um órgão vinculado ao Poder Executivo, agir contra uma decisão do Poder Judiciário (em 2014, no entanto, o próprio STJ relaxou esse entendimento).

3- Prazo de cessação do Auxílio-Doença A MP ainda acrescentou os parágrafos 8º, 9º e 10º ao artigo 60, da Lei 8.213/91, que dizem respeito ao prazo final de cessação do Auxílio-Doença. Determina o parágrafo oitavo que, sempre que possível, o Juiz ou o INSS devem fixar prazo de cessação do benefício, no momento da sua concessão ou reativação. Se não for fixado prazo, o benefício do Auxílio-Doença cessará automaticamente após o prazo de 120 dias, caso o segurado não peça a prorrogação do benefício junto ao INSS na forma do regulamento.

4- Bônus aos médicos peritos A MP instituiu um bônus especial de desempenho para os médicos peritos do INSS que realizarem perícia médica em segurados em gozo de benefício sem revisão há mais de dois anos, contados da publicação da MP. O bônus ao médico será de R$60,00 por perícia.

5- Revogação do critério de 1/3 para reaquisição da carência Outro importante dispositivo alterado pela medida provisória foi a revogação do parágrafo único do art. 24 da lei 8.213/91, no que tange a reaquisição da carência do segurado que havia perdido a qualidade de segurado. Pelo texto antigo, após cumprir 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência após a nova filiação, 4 contribuições no caso dos benefícios por incapacidade, as contribuições anteriores poderiam ser contadas para fins de carência. Após a revogação, em tese, ao perder a qualidade de segurado, deverá ser cumprido novamente todo o período de carência, sendo exigido novamente o cumprimento de todos os 12 meses previstos no art. 25, I da lei 8.213/91.

É evidente a intenção da nova Medida Provisória proposta pelo Governo. A ideia é criar novos mecanismos de revisão administrativa de benefícios por incapacidade, possibilitando sua cessação pelo INSS ainda nos casos de concessão judicial. O próprio bônus de produtividade aos peritos promove essa ideia.

Fonte “Previdenciarista o portal do especialista em Direito Previdenciário”





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