Colunista JUCINÉIA PRUSSAK: Auxílio-reclusão.
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Colunista JUCINÉIA PRUSSAK: Auxílio-reclusão.

O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

Principais requisitos

Em relação ao segurado recluso:

  1. Possuir qualidade de segurado na data da prisão;

  2. Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);

  3. Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);

Em relação aos dependentes:

  1. Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso; (leia mais informações na seção “Duração do benefício“)

  2. Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos:possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

Documentos necessários

  1. Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;

  2. Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;

  3. Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;

  4. Número do CPF do requerente;

  5. Se houver necessidade, veja ainda os documentos para comprovação de tempo de contribuição.

O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

  1. Duração de 4 meses a contar da data da prisão:

  2. Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;

  3. Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;

  4. Duração variável conforme a tabela abaixo:

  5. Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;

Idade do dependente na data da prisãoDuração máxima do benefício ou cota

menos de 21 (vinte e um) anos3 (três) anos

entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos6 (seis) anos

entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos10 (dez) anos

entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos15 (quinze) anos

entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos20 (vinte) anos

a partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalicio

Para o cônjuge inválido ou com deficiência:

  1. O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):

  1. O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Outras informações

  1. Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais do recluso, se faz necessária a apresentação do documento de identificação.

  2. A cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço Cadastramento de declaração de cárcere para mais informações.

  3. Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

  4. Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício.

  5. Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura.

  6. O Auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior.

  7. Em caso de morte do segurado na cadeia, o Auxílio-reclusão é convertido para pensão.

  8. A cota do Auxílio-reclusão será dividida em partes iguais a todos os dependentes habilitados.

 

Fonte: “Fonte Previdência Social”



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