Desembargador suspende exigência de nova retratação de Joacy Dourado por declarações contra Luizinho
top of page

Desembargador suspende exigência de nova retratação de Joacy Dourado por declarações contra Luizinho

Desembargador suspende exigência de nova retratação de Joacy Dourado por declarações contra Luizinho Sobral.

Desembargador suspende exigência de nova retratação de Joacy Dourado por declarações contra Luizinho Sobral.


O Desembargador da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, José Alfredo Cerqueira da Silva, proferiu, nesta quarta, decisão sobre Habeas Corpus impetrado no dia 23 de outubro de 2015 pelo advogado Fernando Santana em favor de Joacy Dourado. No Habeas Corpus, o advogado aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Irecê, Alexandre Lopes.

O Habeas Corpus se refere às decisões proferidas pelo referido juiz nos autos da ação penal privada nº 0002417-52.2012.805.0110, tombada na Vara Crime de Irecê, onde o então pré-candidato a prefeito de Irecê, Luiz Pimentel Sobral, acionou judicialmente o ex-prefeito de Irecê, Joacy Nunes Dourado, por declarações proferidas na Rádio Caraíbas no dia 8 de junho de 2012.

No Habeas Corpus, o advogado de Joacy aponta como ilegalidades que teriam sido praticadas pelo juiz Alexandre Lopes:

  1. o não reconhecimento da prescrição da ação,

  2. a ilegalidade da determinação judicial de retratação de Joacy com imposição de multa, no caso do não cumprimento

  3. a ilegalidade da determinação judicial de instauração de investigação policial contra o ex-prefeito por crime de desobediência.

Com isso, o advogado requereu que fossem garantidas à Joacy Dourado:

  1. o direito de não ser obrigado a se retratar contra sua vontade;

  2. o direito de não sofrer a imposição de multa diária em caso de descumprimento da ordem de retratação;

  3. o direito de não sofrer a imposição de pena por litigância de má-fé;

  4. o direito de não ser submetido a investigação policial por crime de desobediência inexistente;

  5. que seja comunicada com urgência e transmitida cópia da decisão à autoridade coatora.

Em sua decisão, o Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva registrou o cabimento do Habeas Corpus pelo fato de haver a possibilidade das decisões que foram proferidas pelo juiz Alexandre Lopes causarem gravames injustos à Joacy Dourado pela possibilidade de error in judicando (quando o magistrado erra no entendimento, na interpretação da lei, entendimento incorreto da situação fática do caso conreto) ou error in procedendo (quando o magistrado erra na aplicação da lei, ilegalidade no trâmite processual).

Como os alegados crimes de difamação e desobediência, que por ora estariam sendo atribuídos à Joacy, são punidos com pena de privação de liberdade, o Desembargador entendeu que Joacy poderia ter a sua liberdade injustamente ameaçada.

Além disso, o Desembargador verificou que as decisões proferidas pela autoridade coatora, o juiz Alexandre Lopes, poderiam causar gravame inadevido à Joacy, já que havia a possibilidade de ser injusta a exigência de uma nova retratação, bem como de ser indevida a exigência do pagamento das multas diárias em favor do prefeito de Irecê, Luiz Pimentel Sobral, pelo não cumprimento da mesma.

Com isso, o Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva suspendeu os efeitos das decisões proferidas pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Irecê que condenavam Joacy Dourado a uma nova retratação e ao pagamento de multas diárias pelo não cumprimento.

Confira, abaixo, a íntegra da decisão.

Fonte: Dados disponíveis no site do TJ/BA – Consulta Processual SAJ 2º – Processos em 2º Grau. “Inteiro Teor da Decisão liminar

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Fernando Santana Rocha e Rafael de Sá Santana, em favor do Paciente, JOACY NUNES DOURADO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Irecê.

Sustentam os Impetrantes que o Paciente figura como Querelado na ação penal privada nº 0002417-52.2012.805.0110, tombada na Vara Crime de Irecê, pesando-lhe a imputação de ter proferido em 08/06/2012, durante entrevista que concedeu à Rádio Caraíbas, “diversos assaques à honra” do pré-candidato à Prefeitura Municipal de Irecê Luiz Pimentel Sobral.

Informam que a conciliação entre as partes na audiência preliminar restou frustrada, sem que a queixa-crime houvesse sido ainda recebida e que foi requerido ao Juízo coator o afastamento do imputado concurso de crimes, com o reconhecimento da absorção do delito de injúria pelo de difamação e, ainda, a extinção da punibilidade, em virtude da retratação manifestada.

Dizem que por decisão exarada em 15/10/2013, o Juiz impetrado acolheu o pleito da absorção, porém quanto à retratação, entendeu que ela deveria se dar “de forma cabal e completa, devendo se referir a cada um dos pontos da ofensa, não servindo a retratação genérica, divulgando-se na mesma emissora de rádio, para só então resguardar a honra do Querelante”

Informam que o Paciente, em 20/11/2013, compareceu à Rádio Caraíbas, retratando-se verbalmente do discurso que atribuíram ao Querelado, com o propósito de pacificação da relação entre as partes.

Afirmam que, em seguida, a ação penal de origem tomou caminhos tortuosos, com despachos e decisões estranhas, arbitrárias e à margem da lei, que insistiam em “obrigar” o Querelado a fazer nova retratação no mesmo programa de rádio, em vista do Magistrado considerar a retratação anteriormente feita insuficiente.

Alegam que por conta da decisão o Paciente teria que se retratar sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento e, além disso, o Magistrado determinou que o teor da retratação fosse o texto elaborado pelo próprio Querelante.

Aduzem que o Paciente enfrentando a decisão estapafúrdia, apresentou petição argüindo que a “cominação é de todo ilegal, pela simples razão de trata-se a retratação de uma pura faculdade do Querelado. Como ato voluntário, jamais pode ser imposto pela autoridade judiciária. Menos ainda sob a ameaça de multa. Se o acionado preferir não se retratar, cabe ao Juízo tão-somente dar prosseguimento à ação Penal.”

Aduzem, ainda, que o Paciente informou na mesma petição que não faria nova retratação, pugnando pelo prosseguimento do feito, porém requereu que se observasse ter sido operado o advento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequência da extinção da punibilidade.

Arguem que o órgão coator proferiu decisão, limitando-se a consignar que o curso da prescrição foi interrompido pelas decisões de fls. 127 e 190/194, revelando absoluto desconhecimento das causas interruptivas previstas no art. 117 do CP.

Revelam que houve oposição de embargos de declaração em face da evidente omissão judicial quanto à apreciação da argüida ilegalidade da retratação compulsória, alegando também, que não houve a prévia oitiva do MP sobre o pleito de reconhecimento da prescrição.

Afirmam que os embargos foram rejeitados sem fundamento e que o Juiz de primeiro grau proferiu a última das suas atabalhoadas decisões, que a um só tempo investe contra o direito de liberdade do Paciente e expõe ao “achincalhe” do Poder Judiciário.

Transcrevem na íntegra o conteúdo da decisão, onde o juízo de primeiro grau rejeita os embargos de declaração, determinando a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando não haver qualquer cumprimento do quanto determinado em sentença, bem como em sucessivas decisões; aplica ao Querelado a pena de litigância de má-fé, com fundamento no art. 17, V e VI, do CPC; determina o envio da cópia dos autos a Delegacia de Polícia, para instauração de procedimento penal pelo suposto crime de desobediência, considerando que o Querelado vem descumprindo de forma sucessiva e rotineira ordem judicial; por fim, determina que o Querelado deverá cumprir a retratação pública nos exatos termos da petição de fls. 192/194, registrando que a retratação deverá ser cumprida no horário de 12 (doze) horas de segunda a sexta, exceto feriado, na Rádio Caraíbas, ao vivo.

Em seguida, os Impetrantes apontam cada uma das diversas ilegalidades que teriam sido praticadas pela Autoridade Coatora, quais sejam: Da Prescrição da pretensão punitiva; Da Ilegalidade da determinação judicial de retratação do Paciente, bem como da imposição de multa diária em caso de descumprimento; Da ilegalidade da determinação judicial de instauração de investigação policial em desfavor do Paciente por crime de desobediência.

Por fim, os Impetrantes pleiteiam a concessão de Habeas Corpus, “in limine”, a fim de se determinar a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 266 até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus, pois estariam presentes, no caso em comento, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários a concessão da ordem.

Asseveram que o deferimento do pleito de liminar, nesse passo, é medida que se impõe, tendo em vista o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela cautelar.

Requerem que sejam garantidas ao Paciente:

o direito de não ser obrigado a se retratar contra sua vontade; o direito de não sofrer a imposição de multa diária em caso de descumprimento da ordem de retratação; o direito de não sofrer a imposição de pena por litigância de má-fé; o direito de não ser submetido a investigação policial por crime de desobediência inexistente; que seja comunicada com urgência e transmitida cópia da decisão à autoridade coatora.

No mérito, requer seja concedido o presente writ, determinando-se em definitivo, o trancamento da ação penal nº 0002417-52.2012.805.0110, em curso na Vara Crime da Comarca de Irecê. À inicial, foram juntados os documentos de fls. 21/369.

É o relatório, decido.

Inicialmente, cumpre registrar o cabimento da presente Impetração ao caso trazido a exame, seja como sucedâneo recursal, por haver possibilidade de as decisões proferidas pela Autoridade apontada como Coatora, nos autos da ação penal privada nº 0002417-52.2012.805.0110, causar gravame ao Paciente, seja pela possibilidade da ocorrência de error in judicando e error in procedendo, em substituição a revisão criminal, por ser o habeas corpus dotado de rito mais célere para fazer cessar constrangimento ilegal.

Ressalte-se, também, que tanto o crime de difamação, apurado na ação penal privada, quanto o suposto delito de desobediência, que é sujeito à ação pública incondicionada, são punidos com pena a privativa de liberdade de detenção, havendo possibilidade, portanto, de cerceamento na liberdade de locomoção do Paciente.

Passando à análise dos fatos em confronto com a documentação acostada aos autos, depreende-se que se encontram presentes, na hipótese em apreço, os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos para a concessão da medida liminar ora pretendida.

Com efeito, verifica-se a possibilidade de as decisões proferidas pela Autoridade Coatora causarem gravame inadequado ao Paciente, considerando a possibilidade de ter constituído indevidamente a obrigação de retratar-se, por considerar a retratação por ele feita insuficiente, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo, posteriormente, através da decisão colacionada à fl. 166, a majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Querelante, além de aplicar ao Querelado a pena de litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa diária a ser apurado.

Verifica-se, ainda, na decisão referida, que o Magistrado determinou o envio de cópia dos autos à Delegacia de Polícia, para instauração de procedimento penal, pelo suposto crime de desobediência, que teria sido praticado pelo Paciente, ao não cumprir com exatidão a retratação nos moldes determinados.

A constituição da obrigação de o Paciente se retratar, contida nas decisões judiciais impugnadas no presente writ, notadamente a de fl. 366, configura iminente risco de lesão, face as graves consequências dela advindas, implicando em prejuízos irreparáveis a serem suportados pelo Paciente, evidenciando a existência da fumaça do bom direito.

O periculum in mora resta igualmente evidenciado, in casu, porquanto o Paciente, em decorrência da supracitada ordem judicial, encontra-se na iminência de ter ameaçados seu patrimônio e a sua liberdade de locomoção, fato que a ele acarretará irreparáveis prejuízos.

Vislumbrando-se, portanto, de plano, demonstrada a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO a liminar requerida, a fim de suspender os efeitos das decisões, cujas cópias se encontram às fls.163, 171/172, 296 e 366 desta impetração. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, que poderão ser enviadas através de fax – (071) 3372-5417 (Gabinete do Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva) ou pelo e-mail 2camaracriminal@tjba.jus.br, encaminhando-lhe, na oportunidade, via fax e e-mail, cópias desta decisão, e das constantes nas fls. 163, 171/172, 296 e 366 desta impetração, para adoção das medidas necessárias ao seu cumprimento imediato.

Prestadas as informações e juntadas, remetam-se imediatamente os autos à douta Procuradoria de Justiça. Decorrido o prazo, sem que as informações requisitadas sejam prestadas, certifique-se e remetam-se os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1º, § 2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do RITJBA).

Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 25 de novembro de 2015.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator”

[divider]

Ray Cruz

(Caraibas FM)

bottom of page