Atenção Servidores!
Segue os esclarecimentos quanto ao direito dos Profissionais da Educação quanto ao percentual mínimo de 70% do FUNDEB.
A Constituição Federal em seu artigo 212, inciso XI diz que para a manutenção da educação básica os Municípios deverão utilizar proporção não inferior a 70% (setenta por cento) para o pagamento dos profissionais da educação, sendo portanto, uma obrigação do Poder Público atingir tal percentual.
Neste mesmo compasso, o Novo FUNDEB, Lei Federal n. 14.113 de 2020, trás no artigo 26 que em proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais será destinada ao pagamento, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Deste modo, levando em conta que o Município de João Dourado, vem aplicando percentual menor que 70% na remuneração dos profissionais da educação, existe expectativa de rateio, abono ou algo do gênero para o cumprimento da lei.
O rateio, abono ou algo do gênero, como direto aos profissionais da educação, desde a implantação do FUNDEB, nos coloca diante de uma segurança jurídica a partir do momento em que tenha lei própria com tal previsão.
Hoje, o Município de João Dourado, no Plano de Cargos e Salários, Lei Municipal n. 295 de 2004, afirma que:
“Não havendo aplicado o valor mínimo dos recursos destinados a remuneração dos profissionais do magistério como determina as regras do FUNDEB, o saldo a aplicar deverá ser rateado entre estes profissionais respeitando-se as regras estabelecidas e as ferramentas legais para o pagamento deste abono”.
Desta forma, atingir os 70%, PODE!
SSPMJD
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