Justiça Federal em Irecê condena ex-prefeito de Morro do Chapéu.
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Justiça Federal em Irecê condena ex-prefeito de Morro do Chapéu.


O juiz federal da Subseção Judiciária de Irecê Gilberto Pimentel Gomes Jr., em ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MPF contra Edigar Dourado Lima, ex-prefeito de Morro do Chapéu, condenou o ex-gestor a multa civil de duas remunerações percebidas como prefeito, corrigida monetariamente, além da suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período. O magistrado considerou que não houve dano ao erário e não condenou o réu à devolução de valores.

Segundo o autor o ex-prefeito cometeu irregularidades na administração de recursos federais oriundos do Ministério da Previdência destinados à implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) em Morro do Chapéu. A verba foi repassada para custear despesas dos Programas Bolsa Criança Cidadã e Jornada Escolar Ampliada,

Auditoria realizada constatou irregularidades na aplicação dos recursos, além da falta de prestação de contas, concluindo-se que o PETI foi executado de forma deficitária pois detectou-se grande evasão de crianças e adolescentes que deveriam estar vinculadas à ‘Jornada Escolar Ampliada’, em decorrência, em especial, da falta de transporte escolar – a cargo da Prefeitura, conforme explicitado no Programa -, e de falta de equipamentos para acondicionamento adequado dos alimentos servidos.

As escolas estavam em estado precário, com falta de água, carteiras escolares quebradas, pisos deteriorados, paredes sujas e mal conservadas e uma delas com risco de desmoronamento. Não havia boa iluminação, ventilação e condições de higiene sanitárias adequadas, fator de risco à saúde das crianças e adolescentes.

Os recursos para a manutenção da ‘Jornada Escolar Ampliada’ foram dirigidos a finalidades que não à aquisição de materiais escolares, pedagógicos e esportivos com desvio de finalidade e sem licitação

O ex-gestor efetuou o pagamento do montante de R$ 38.547,89 com vistas a regularizar as pendências relativas ao PETI dos exercícios 2003 e 2004, tendo a Secretaria Nacional de Assistência Social informado que as metas do programa em 2003 foram “atendidas em sua totalidade e/ou que eventuais saldos de metas foram descontados”, encontrando-se sua prestação de contas aprovada sem qualquer ressalva.

Com relação ao PETI, no exercício de 2004, o mesmo órgão noticia que as metas não foram atingidas em sua totalidade, mas que foi solicitada a devolução de saldo de metas não executadas e não descontadas, tendo o ex-gestor procedido à regularização da situação, encontrando-se aprovada, com ressalvas, a respectiva prestação de contas.

No Termo de Aprovação consta que o saldo de metas não executadas não comprometeu a execução do objeto não se demonstrando irregularidade nas licitações.

Para o magistrado, se a Administração Pública num primeiro momento informa irregularidades, mas a mesma Administração, posteriormente, conclui que está tudo regular, torna-se inviável condenar o gestor por improbidade com base nos primeiros documentos que perdem a força diante das conclusões finais.

Segundo o juiz, “o requerido apenas efetuou a prestação de contas muito tempo após o prazo regular e posteriormente ao ajuizamento da ação bem como da decretação da indisponibilidade de seus bens e mesmo do bloqueio de suas contas via Bacenjud, ficando manifestamente notável que somente assim procedeu em razão da medida judicial deferida e da constrição dos seus bens.”

E continuou: “Tal comportamento não pode ser razoavelmente admitido no trato com a coisa pública, impondo-se a sua responsabilização. Ressalto, assim, que não se trata de mero atraso na prestação de contas e sim de atraso injustificado e doloso o que implica despesa pública desnecessária, uma vez que movimenta diferentes órgãos estatais na tentativa de impelir o cumprimento de obrigação que deveria ser observada naturalmente”

O julgador se disse convencido da prática de ato realizado em desconformidade com preceito estabelecido na Lei de Improbidade Administrativa, e que o requerido se enquadrou nos requisitos necessários para ser responsabilizado pela prática de atos desta natureza.

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Fonte: TRF1

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