Seguro Desemprego: quem tem Direito?
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Seguro Desemprego: quem tem Direito?

Seguro Desemprego quem tem Direito
 

Quem tem direito?

“Tem direito ao seguro desemprego o trabalhador que:

  1. Tiver sido dispensado sem justa causa;

  2. Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;

  3. Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:

  4. pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

  5. pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

  6. cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

  7. Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;

  8. Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Quando requerer o benefício?

O trabalhador pode fazer o requerimento do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego.

Onde requerer?

O benefício pode ser requerido nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências credenciadas da Caixa, no caso de trabalhador formal.

Como requerer?

O trabalhador deve comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:

  1. Comunicação de Dispensa – CD (via marrom) e Requerimento do Seguro;

  2. Desemprego – SD (via verde);

  3. Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);

  4. Carteira de Trabalho;

  5. Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.

  6. Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

  7. Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

  8. Cadastro de Pessoa Física – CPF.

  9. Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.

​Quais são as condições para receber o seguro-desemprego​?​

Trabalhador Formal

  1. ​Ter sido dispensado sem justa causa

  2. Estar desempregado quando do requerimento do benefício

  3. Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família

  4. ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte

  5. ​Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:- 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação

– 2º solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

– 3º solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​​

Bolsa de Qualificação Profissional

Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.​​

​Empregado Doméstico

  1. ​​Ter sido dispensado sem justa causa

  2. ​​Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego

  3. Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico

  4. Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS

  5. Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família

  6. ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.​​​

Pescador Artesanal

  1. ​Possuir inscrição no INSS como segurado especial

  2. ​Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso

  3. ​Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte

  4. Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso

  5. ​Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.​​

Trabalhador Resgatado

  1. ​Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

  2. Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

  3. ​Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família” .

Fonte “Caixa Econômica Federal e Seguro Desemprego 2016”

 

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