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Foto do escritorLucas Souza Publicidade

STF limita uso de armas pelos cidadãos brasileiros; E para os marginais?



Cidadão e cidadã ficam limitados, e com assassinos, criminosos e traficantes o que o STF vai fazer?

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para manter as liminares do ministro Edson Fachin que restringem os efeitos de decretos editados pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) que facilitam a compra e a posse de armas de fogo e a aquisição de munições. O julgamento, em Plenário Virtual, foi encerrado às 23h59 de terça-feira, 20/9.

Acompanharam Fachin, relator do caso, os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Carmén Lúcia, Dias Tóffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. André Mendonça e Nunes Marques foram os votos divergentes.

As liminares foram concedidas em 5 de setembro, em três ações. De acordo com Fachin, a suspensão dos decretos é urgente, em razão da proximidade das eleições. “Noutras palavras, o risco de violência política torna de extrema e excepcional urgência a necessidade de se conceder o provimento cautelar“.

Conquanto seja recomendável aguardar as contribuições, sempre cuidadosas, decorrentes dos pedidos de vista, passado mais de um ano e à luz dos recentes e lamentáveis episódios de violência política (e a violência do STF contra as leis e CF?), cumpre conceder a cautelar a fim de resguardar o próprio objeto de deliberação desta corte“, afirmou o ministro. Rosa Weber levou décadas para julgar um processo que durou 34 anos.

As decisões suspendem a eficácia das normas que aumentaram o número de munições que podem ser compradas mensalmente; de trecho de decreto que autoriza a CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) a compra e o porte de armas de uso restrito; e de trecho de decreto que estabelecia uma declaração de efetiva necessidade para compra de arma de uso permitido.

Quanto a este último item, a orientação fixada pelo ministro foi de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, terem efetiva necessidade. Conforme o magistrado, a atividade do Executivo de regulamentar a questão não pode criar “presunções de efetiva necessidade” além das que já estão estabelecidas pela legislação.

Fachin também estabeleceu as seguintes interpretações quanto à aquisição de armas e munição: os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; e, quanto à aquisição de armas de fogo de uso restrito, esta só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente.

Fonte: Conjur

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