Os vereadores Carlos Atila Araújo da Silva, Claudio Vanderley Loula Dourado, Fabiana Dourado Lima, Lucinei Alves Dourado Nogueira, João Nogueira Ferreira, apresentaram nesta terça-feira(11), o projeto de lei para listar os vacinados contra a Covid-19 no município de João Dourado-Ba.
O projeto tem por objetivo gerar transparência sobre a execução do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 e do Plano Estadual de vacinação contra a COVID-19. Em um contexto de anseio sobre a imunização, a transparência pode prevenir, no município, que aconteçam casos de negligência do planos de imunização.
Projeto:
Art. 1º Fica instituída a publicação da Lista de munícipes vacinadas (os) contra a COVID-19 em João Dourado Bahia, que deverá ser atualizada diariamente até às 22h00.
Art. 2º A Lista deverá informar: I – Nome completo, data de nascimento e CPF das pessoas vacinadas; II – Número do cartão dos SUS das pessoas vacinadas; III - Local onde foi feita a imunização; IV – Data da aplicação da vacina (todas as doses) V – Local de trabalho da pessoa vacinada; VI –Indicação da categoria do grupo prioritário que a pessoa está vinculada; VII- Código e Lote, da vacina aplicada com o nome do laboratório responsável pelo fornecimento da vacina.
Art.3º Em consonância com o disposto no art. 23, inciso I, da Lei Federal n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, a Administração Municipal deverá informar o tratamento e o uso de dados pessoais relativos à vacinação contra a COVID-19 no Município de João Dourado Bahia, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessa atividade, no portal em que se publicam os dados oficiais referentes à pandemia do novo coronavírus e também deverá ficar à disposição na secretaria municipal de saúde.
Art. 4º A instituição da Lista tem como objetivo gerar transparência sobre a execução no município do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 e do Plano Estadual de vacinação contra a Covid-19.
Art. 5º Os efeitos desta lei retroagem ao início da vacinação em nosso Município
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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