Revisão do auxílio doença e aposentadoria por invalidez: Medida Provisória nº 739/2016 alterou algum
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Revisão do auxílio doença e aposentadoria por invalidez: Medida Provisória nº 739/2016 alterou algum

Reviso do auxlio doena e aposentadoria por invalidez
 

“Essa Medida Provisória carece de legalidade pois poderá um órgão administrativo ter a possibilidade de revisar, cassar benefício concedido por força de decisão judicial”?

Vejamos algumas mudanças.

1- “Reabilitação em nova ou outra atividade

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

Vamos esperar para ver como será interpretada pelos tribunais a extensão dessa mudança com a expressão “nova” ou “outra atividade”.

2- Revisão administrativa de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez concedidos judicialmente

“Art. 43…

§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR)

Um órgão administrativo e possivelmente, revisar, cassar benefício concedido por força de decisão judicial?

3- Prazo de cessação do Auxílio-Doença

“Art. 60.…

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR)

Quando não for fixado prazo o benefício do Auxílio-Doença cessará automaticamente após o prazo de 120 dias, caso o segurado não peça a prorrogação do benefício junto ao INSS.

4- Bônus aos médicos peritos

O bônus será de R$60,00 por perícia.

Art. 2º Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BESP-PMBI.

Art. 3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:

I – a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória; e

II – a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.

Art. 4º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3º.

Isso mesmo bônus para os médicos peritos do INSS que realizarem perícia médica em segurados em gozo de benefício sem revisão há mais de dois anos, O bônus será de R$60,00 por perícia.

5- Revogação do critério de 1/3 para reaquisição da carência

Com a revogação do parágrafo único do art. 24 da lei 8.213/91, em tese, ao perder a qualidade de segurado, deverá ser cumprido novamente todo o período de carência, sendo exigido novamente o cumprimento de todos os 12 meses previstos no art. 25, I da lei 8.213/91.

Essas mudanças carece de legalidade essa medida nada mais é que um retrocesso, a sociedade precisa parar de ser surpreendida diariamente por Medidas Provisórias.

Fica Evidente que as revisões dos benefícios por incapacidade, e para possibilitar sua cessação pelo INSS ainda nos casos de concessão judicial. O próprio bônus de produtividade aos peritos promove essa ideia”.

Fonte “Previdenciarista o portal do especialista em Direito Previdenciário”

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