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Andar de moto sem placa não é crime de adulteração de identificação de veículo.


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Conduzir uma moto sem placa não configura o crime de adulteração de sinal identificador de veículo. Isso porque tal conduta não está entre as elencadas no artigo 311, parágrafo 2º, III, do Código Penal


Com esse entendimento, a juíza Ariadne Villela Lopes, da 2ª Vara Criminal de Cabo Frio (RJ), relaxou a prisão de um homem que foi preso em flagrante por dirigir moto sem placa.

A defesa do acusado, comandada pelo defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton, argumentou que o fato é atípico e pediu a soltura. O Ministério Público concordou com o requerimento.


Em audiência de custódia, Ariadne Lopes apontou que andar de moto sem placa não configura o crime do artigo 311, parágrafo 2º, III, do Código Penal.


Afinal, segundo ela, “o mencionado tipo penal faz referência às hipóteses de aquisição, recebimento, transporte, condução, ocultação, manutenção em depósito, desmonte, montagem, remontagem, venda ou exposição à venda de veículo automotor com qualquer sinal identificador em relação ao qual o agente devesse saber estar adulterado ou remarcado, não havendo referência à hipótese de condução de veículo automotor sem placa, conduta esta imputada ao custodiado”.


Fonte: Conjur


Bahia Informa

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