Irmãos são condenados por Tribunal a pagar pensão alimentícia à mãe idosa
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Irmãos são condenados por Tribunal a pagar pensão alimentícia à mãe idosa


Sete irmãos terão de pagar à mãe idosa, de 88 anos, pensão alimentícia de valor entre 10% e 20% do salário mínimo nacional (R$ 141,2 a R$ 282,4) cada um deles. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a determinação liminar da Vara de Família da Comarca de Gravataí (RS).


A idosa ingressou no Judiciário com ação de alimentos, pedindo auxílio financeiro aos filhos. Cinco pagarão 20% e duas delas, que recorreram alegando dificuldades financeiras, arcarão com 10% cada. O caso continua em tramitação no primeiro grau para análise do mérito.

O relator dos recursos, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, destacou que o pedido contra os descendentes tem fundamento em lei. Ele citou o artigo 229 da Constituição Federal, que diz que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, e o 230, que aborda o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.


Código Civil


O magistrado citou ainda o Código Civil. O artigo 1.694 afirma que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. A norma determina também que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


Segundo o relator, na análise dos documentos juntados ficou comprovado que a autora do processo sofre de diabetes, hipertensão e artrose, necessitando de cuidador em tempo integral. E possui benefício previdenciário no valor de aproximadamente um salário mínimo.

Para a fixação do encargo, deve sempre ser observado o binômio necessidade-

possibilidade”, explicou o magistrado.


Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Ricardo dos Santos Costa e Luiz Felipe Brasil Santos.


Fonte: Conjur


 

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