Novo decreto volta a fechar comércio de M. do Chapéu!
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Novo decreto volta a fechar comércio de M. do Chapéu!


Prefeito do Município de Morro do Chapéu, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições, em atenção ao disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA: Art. 1º. Permanecem vigentes os Decretos Municipais n º 026 de 17 de março de 2020, nº 031 de 21 de março de 2020, nº 034 de 29 de março de 2020, nº 037 de 31 de março de 2020 e nº 053 de 03 de maio de 2020, com algumas alterações regulamentadas por esse Decreto. COMÉRCIO Art. 2º. Fica suspenso, a partir do dia 14 de maio de 2020, por tempo indeterminado, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais em Morro do Chapéu, exceto, supermercados, mercados de bairro, hortifrutigranjeiro, kitandas, açougues, padarias, farmácias, postos de gasolina, serviços de telecomunicação e internet, serviços funerários, serviços postais, observados os seguintes termos: §1º. Os comércios responsáveis pela revenda de água mineral, botijão de gás GLP, deverão manter as portas fechadas e funcionar somente o serviço de entrega; §2º. Nos casos de restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência, fica facultado somente o serviço de entrega, para que o cliente realize pedido via telefone ou e-mail e realize o consumo em casa. I. As lojas de conveniência dos postos de gasolina devem funcionar com as portas fechadas, realizando somente a entrega dos pedidos, fornecendo uma infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões. §3º. Os comércios responsáveis pela revenda de insumos e alimentos necessários a manutenção da vida animal deverão manter as portas fechadas e funcionar somente o serviço de entrega; §4º. Os comércios responsáveis pela revenda de insumos agropecuários, como, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes e afins deverão manter as portas fechadas e funcionar somente o serviço de entrega; §5º. Nos casos dos mercados, padarias e supermercados que comercializam alimentos para o consumo imediato, como lanches, salgados e afins, os proprietários devem orientar os seus clientes a consumir os produtos em casa; §6º. Ficam suspensas, a partir do dia 14 de maio de 2020, por tempo indeterminado, as licenças de funcionamento dos comerciantes que comercializam alimentos e bebidas nas praças e ruas da cidade, ficando proibidos de fazer uso dos espaços públicos. §7º. O horário de fechamento dos estabelecimentos com atividades essenciais não poderá ultrapassar às 20 (vinte) horas da noite, no entanto, poderão dar continuidade com a prestação de serviço de entrega; §8. É de responsabilidade do comerciante: I. Impedir que estejam, ao mesmo tempo, 15 (quinze) pessoas ou mais, contando com os funcionários, dentro do estabelecimento comercial; II. Fiscalizar o cumprimento do distanciamento social, respeitando a distância mínima de 1,5m, entre uma pessoa e outra; III. Adequar as exigências desse Decreto a realidade do seu Comércio, de modo que se o espaço físico do estabelecimento comercial for de capacidade inferior a 15 (quinze) pessoas, esse número deverá ser reduzido a quantidade de pessoas que respeite o distanciamento mínimo de 1,5m entre uma pessoa e outra dentro do estabelecimento. IV. Realizar a desinfecção e higienização do ambiente comercial; V. Proporcionar meios de higienização dos funcionários e clientes; VI. Organizar e fiscalizar o distanciamento social entre os clientes que aguardam em fila do lado de fora do estabelecimento; §9. O comerciante que descumprir poderá ser penalizado administrativamente, com aplicação de multa e cassação da licença de funcionamento, além de responsabilização criminal. IGREJAS §10. As Igrejas deverão permanecer fechadas, por prazo indeterminado. HOTÉIS §11. Os hotéis, pousadas e afins ficam impedidos de recepcionar novos hóspedes, devendo funcionar somente com os que já estão hospedados, devendo respeitar todas as medidas de biossegurança, higiene e proteção individual para resguardar seus funcionários e clientes; Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data que lhe for dado publicidade e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo Coronavírus, revogando-se todas as disposições anteriores em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito. 13 de maio de 2020. Leonardo Rebouças Dourado Lima Prefeito Municipal

 

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