Coluna de Pedro Honorato: Como Justificar o Impeachment no Brasil.
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Coluna de Pedro Honorato: Como Justificar o Impeachment no Brasil.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 dispõe sobre crimes cometidos pelo Presidente da República que podem ensejar o processo de impeachment de seu mandato. Neste sentido, prevê o caput do artigo 85 da CRFB/88 que “são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal”, (BRASIL, 2010) e o parágrafo único aponta que “esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”. (BRASIL, 2010).

Assim, o Presidente pode ser impedido de continuar a exercer sua função em virtude de práticas que coloquem o país em risco. Porém, aquele só será destituído do cargo depois de admitida a denúncia do crime pelo Poder Legislativo e de julgado procedente pelo Senado Federal, já que a possibilidade de impeachment vincula-se aos crimes de responsabilidade, pois trata-se de crime de natureza jurídica-política, sendo, portanto afastado da apreciação do Poder Judiciário. Daí a motivação para o artigo 86 da Constituição Federal assegurar que “admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.” (BRASIL, 2011). Decorridos, aproximadamente, quatro anos da promulgação da República Federativa do Brasil, o então presidente da época, Fernando Collor de Melo, teve decretado seu impeachment pelo Senado Federal, mesmo após ter renunciado seu cargo, acreditando que não perderia seus direitos políticos por oito anos. Todavia o Senado Federal não acatou esse precedente e impôs a pena prevista na legislação. Com considerável clamor popular, o impeachment de Collor foi marcado por inúmeras denúncias de corrupção dentro do governo, as quais, junto aos desfechos marcantes do período, deixaram um rastro político altamente discutido e discutível.

Neste sentido, Paulo Brossard em sua obra “O Impeachment” (1965) assevera que: “Na Inglaterra o impeachment atinge a um tempo a autoridade e castiga o homem, enquanto, nos Estados Unidos, fere apenas a autoridade, despojando-a do cargo, e deixa imune o homem, sujeito, como qualquer, e quando for o caso, à ação da justiça”. (BROSSARD, 1965, p. 21). Daí pode-se entender que o impeachment britânico em sua fase inicial tinha jurisdição plena, impondo penas comuns aos acusados, enquanto que o norte-americano caracteriza-se, desde sua instituição, como jurisdição limitada, tendo por final efeito a punibilidade ao homem investido de cargo público.

A democracia pressupõe equilíbrio de poderes, probidade e moralidade na Administração Pública, predicados de construção e manutenção de uma ordem justa e equilibrada. Dentre os instrumentos de garantia desta probidade e moralidade está o instituto do impeachment, o qual, conforme visto, deita suas raízes no direito inglês, estando previsto atualmente na Constituição brasileira de 1988 e tendo também seu procedimento previsto na Lei n.º 1.079 de 1950. A história da presidente Dilma Rousseff não condiz com os fatos que levam ao procedimento de constitucional impeachment a brasileira, apesar haver muitos argumentos ainda é estranho o fato real que comprove o procedimento de impeachment.

Pedro Honorato

Referências:

Paulo Brossard (O Impeachment” (1965 – BROSSARD, 1965, p. 21, )

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