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RAFAEL JAMBEIRO: Justiça confirma rebaixamento do município na cota do FPM


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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o rebaixamento do município de Rafael Jambeiro na cota do FPM. O Tribunal rejeitou um pedido da cidade em que pretendia que a União e o IBGE verificassem os dados demográficos obtidos em 2016, o que evitaria o rebaixamento de coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios.

No recurso apresentado ao TRF1, argumentou o município que o censo demográfico do IBGE diverge do levantamento feito pelo próprio município e que a alteração dos limites fronteiriços, promovido pela Lei Estadual 13.362/2015, que entende ser inconstitucional, repercutiu na regressão de faixa de coeficiente de participação e consequentemente a redução do valor recebido por meio do FPM, que é a sua maior receita.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, iniciou a análise explicando que o art. 161 da Constituição Federal (CF) estabelece que cabe ao Tribunal de Contas da União efetuar o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação, “objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios”.

O magistrado também afirmou que o IBGE publica os dados oficiais da população dos municípios e os encaminha ao TCU, para que este, calculando na forma e nos critérios previstos em lei, fixe os coeficientes individuais de participação.

Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao Poder Judiciário somente caberia apreciar a eventual ilegalidade do procedimento administrativo — censo populacional realizado pelo IBGE e fixação, pelo TCU, dos coeficientes de participação —, não lhe cabendo a análise do mérito do ato sob pena de usurpar a função administrativa, típica do Poder Executivo, acrescentou o magistrado.

“A contradição entre os números apontados pelo IBGE e os números levantados pelo Município não tem o condão de autorizar a declaração de ineficácia do censo populacional realizado pelo IBGE, tampouco de concluir, com a segurança jurídica necessária, qual a população do município”, concluiu o desembargador.

A decisão do magistrado foi seguida de forma unânime pela 7ª turma do TRF1

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